terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Onde começa e onde termina a responsabilidade

O sistema educacional brasileiro encontra-se fundado em dois pilares básicos: a Constituição Federal, que tem a educação elencada em seu art. 6º como um dos direitos sociais, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN (lei federal nº 9394 de 1996), que é a lei que regulamenta todo o sistema de ensino. Além disso, as leis orgânicas dos municípios também reforçam a competência municipal em seus dispositivos.
Assim, em relação à educação, não podemos dizer que Cabo Frio é, no sentido literal da expressão, terra sem lei, pois há lei demais, artigos e mais artigos a serem cumpridos. A questão é outra. Vemos que no início do ano passado aconteceu o mesmo problema, matéria de notícia na imprensa. Então, todo ano é a mesma coisa, o mesmo problema de falta de vagas e desgaste nas filas de matrícula. Se fosse algo novo, inesperado, um imprevisto, mas não. É algo repetitivo, então há algo errado na organização deste serviço, está faltando planejamento por parte da administração pública, configurando situação de descaso com a educação.
E, aos cidadãos, detentores do direito constitucional à educação, cabe cobrar o cumprimento da lei ao invés de se submeterem a essa situação indigna de se deixarem vitimar pelo descaso do governo. A mudança de postura dos cidadãos é o que pode levar ao cumprimento do dever por parte do Poder Público. Vale destacar alguns artigos da LDBN:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
E ainda,
§2º do art. 208 da Constituição Federal – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Luciana G. Rugani
 Fonte Blog Alair Correa

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