quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Diante das declarações da mídia e da alegria do governo em querer mostrar aos seus amigos e leitores que: “Passado 31 de dezembro, quando Marquinho for cassado em 2012 quem assume é Silas ou algum indicado pela Câmara, não é Alair Corrêa”, inclusive estampada na manchete do jornal Incompleto que dizia assim “ O recesso acabou com a chance de Alair” como título de uma entrevista com o prefeito.
Após essa avalanche de informações desencontradas, solicitei aos meus advogados que impetrassem uma ação cautelar, solicitando uma liminar baseada no fato de que, se fosse verdadeiro o que os adversários vinham argumentando sobre a Lei Orgânica, eu conseguiria a Liminar.
Entendeu então o Presidente que a Liminar não é necessária considerando em sua decisão que a minha entrada é garantida em qualquer dia do ano de 2012, basta que o prefeito seja cassado.
TSE – 04/01/2012
PROCESSO: AC Nº 187516 – Ação Cautelar
AUTOR: ALAIR FRANCISCO CORREA

Conforme brilhantemente informou o meu advogado Dr. Marcos Meneses em entrevista concedida aos blogs da cidade quero informar a população cabo-friense que, sendo julgado o mérito do Recurso Especial 768719 (Processo 101) e o colegiado decidir pela sua cassação, quem assumirá a vaga de prefeito NÃO será o presidente da Câmara Municipal como noticiado pela mídia.
Senti-me no direito de informar a população cabo-friense, através de medida cautelar proposta pelos meus advogados no dia 26/12/2011 junto ao TSE, a real verdade dos fatos, onde restou configurada a inconstitucionalidade do art. 53, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio e que o TRE/RJ não poderia, DE OFÍCIO, RETIRAR A CASSAÇÃO DE DIPLOMA ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL RECONHECIDA PELO PRÓPRIO TRE/RJ.
Abaixo, transcrevo os principais trechos da decisão:
“Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Alair Francisco Correa com o intuito de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral 7687-19/RJ, já tramitando perante este Tribunal Superior Eleitoral.
Sustenta o requerente: i) a inconstitucionalidade do art. 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio/RJ, que prevê a posse do Presidente da Câmara Municipal na hipótese de a dupla vacância ocorrer no último ano do mandato; ii) a teratologia das liminares concedidas pela Corte Regional para que o requerido continue no cargo, haja vista que a cassação de diploma não poderia ser retirada de ofício; iii) as decisões liminares usurparam a competência do TSE, pois o requerido continuará no cargo até o julgamento final da causa; iv) a possibilidade de cassação do diploma mesmo após as eleições em sede de AIJE por abuso de poder; v) há um enorme número de feitos eleitorais contra o ora requerido sem solução definitiva; vi) preclusão da matéria – a Corte Regional não poderia, de ofício, retirar a cassação de diploma ante a intempestividade do recurso eleitoral reconhecida pelo TRE/RJ.
Quanto à suposta inconstitucionalidade do art. 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio/RJ, verifico que realmente o dispositivo, ao determinar a posse do Presidente da Câmara Municipal quando a dupla vacância ocorra no último ano do mandato, abandonou o critério da eleição, o que a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite.
Com efeito, no julgamento da ADI 2.709/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Sergipe que, na situação de dupla vacância nos cargos de Governador e
Vice-Governador, determinava a posse do Presidente da Assembléia Legislativa ou, sucessivamente, do Presidente do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador. Conforme bem observou o Relator, Min. Gilmar Mendes:

“Abandonou-se, portanto, o critério de eleição, para estabelecer que o mandato residual deve ser cumprido diretamente pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os quais estariam, de certa forma, pré-eleitos para o cargo.
O art. 25 da Constituição dispõe que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Há patente afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.
Portanto, não há dúvida quanto a flagrante inconstitucionalidade da norma” .
Ocorre que, como se sabe, o pressuposto para a realização de novas eleições, sejam diretas, sejam indiretas, é que o candidato cassado tenha obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, segundo o qual:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias” .
No caso, o próprio requerente noticia que o candidato eleito não obteve mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos (fl. 18), sendo, portanto, a hipótese de assunção do 2º (segundo) colocado em caso de dupla vacância nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Cabo Frio/RJ.
Por fim, em relação à suposta preclusão da matéria (a Corte Regional não poderia, de ofício, retirar a cassação de diploma ante a intempestividade do recurso eleitoral reconhecida pelo TRE/RJ), entendo que essa questão deve ser analisada pelo Plenário do TSE no momento do julgamento do recurso principal, sob pena de configurar-se, no caso, verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, o que não se recomenda, como regra geral, quando importar em cassação de diploma.
Acreditamos que, a decisão de um ministro seja suficiente para acabar com as falácias e inverdades que a mídia e o governo colocam para manipular a população.
Fonte Blog Alair c. Direto

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