quarta-feira, 13 de junho de 2012

A Central Park 33 está terminantemente proibida pelo Tribunal de Justiça de cobrar estacionamento nas vias públicas de Cabo Frio, e na sentença abaixo, muito bem estruturada, a Justiça determina entre outras coisas que a Prefeitura de Cabo Frio está terminantemente proibida de abrir nova licitação.

A sentença ainda apresenta o nome de Severino Jorge da Silva e Ariadna Macedo da Silva, que aparecem estranhamente como testemunhas na fundação das empresas “Star 5 Service, Comércio, Conservação e Limpeza Ltda ME” e “Central Park Rio 33 Estacionamento Automotivo Ltda. ME” que participaram da licitação para ter o direito de explorar as vagas de estacionamento de Cabo Frio. Que coincidência (risos)!

Leiam com atenção a sentença:



Decisão:


A presente demanda tem por escopo a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o Município de Cabo e a demandada Central Park 33, tendo por objeto a exploração do estacionamento rotativo em logradouros públicos do Município de Cabo Frio. Fundamenta o demandante sua pretensão no fato de que o contrato de concessão viola o disposto no art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, além da alegação de que o valor de contrapartida para o ente federativo é diminuto e lesivo aos cofres públicos municipais. Feito este intróito, necessária se faz uma breve exposição acerca da natureza e hierarquia do estatuto municipal.

 

Pessoa jurídica de direito público interno, é o Município dotado de ampla autonomia política, eis que, ao lado dos demais entes da Federação e de forma isonômica, detém auto-administração, autogoverno e auto-organização, sendo esta última externada pela capacidade de elaboração de sua Lei Orgânica, nos termos do art. 29, caput da Carta da República. E, malgrado seja a Lei Orgânica produto da elaboração legislativa da Câmara Municipal – como o são os demais diplomas legais municipais -, não há dúvidas de que, em razão de seu conteúdo e por fixar os princípios básicos que regem a Administração Pública Municipal, tem a referida lei hierarquia axiológica e ontológica sobre todas as demais espécies normativas produzidas pelo órgão legislativo.


Em outras palavras, todas as demais leis, produtos da atividade atribuída constitucionalmente à Câmara Municipal, bem como os demais atos normativos secundários, como decretos, resoluções, instruções e portarias, devem respeitar as normas estabelecidas pela Lei Orgânica em virtude de sua supremacia, que se afigura como verdadeira ´Constituição´ local. Neste contexto, dispõe o art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio, in verbis: ´Art. 19 – Fica assegurada a concessão dos serviços de estacionamento e guarda de veículos nas áreas públicas às entidades civis dedicadas ao atendimento e assistência às crianças, aos adolescentes, aos deficientes e idosos carentes, legalizados na promulgação deste L. O.´ Trata-se de norma com plena vigência que, expressamente, veda a exploração comercial dos serviços de estacionamento e guarda de veículos em áreas públicas do Município de Cabo Frio, impondo que tais atividades sejam atribuídas a entidades civis sem fins lucrativos.


Diante desta norma, não há dúvidas de que a Lei Municipal nº 2.336/2011 – lei ordinária – contraria o dispositivo acima transcrito, ao permitir que a exploração comercial dos serviços de estacionamento e guarda de veículos em logradouros públicos. Com efeito, uma vez autorizado pela lei ordinária ora questionada, tem o contrato de concessão celebrado entre o Município de Cabo Frio e a 3ª demandada inegável vício de origem, apto a determinar a suspensão da produção de seus efeitos. Por outro lado, em cognição sumária, há que se ter como lesiva a abrupta e razoável perda de arrecadação sofrida pelos cofres públicos com a celebração do referido negócio jurídico, que atualmente recebem apenas 6% (seis por cento) do faturamento da exploração dos serviços. Como bem aponta o Ilustre Membro do Ministério Público, não há nos autos qualquer estudo técnico que respalde o valor mínimo fixado pelo edital de concorrência para remunerar a concessão, havendo, por conseguinte, dúvida significativa quanto à observância dos princípios da moralidade, economicidade e eficiência que norteiam o processo licitatório. Por fim, registre-se que, após melhor análise dos documentos de fls. 235/245, há sérias dúvidas quanto à legitimidade e à idoneidade dos atos constitutivos das sociedades empresárias que participaram do procedimento licitatório.

 

Note-se, apenas como exemplo, que ´Severino Jorge da Silva´, sócio da sociedade ´Star 5 Service, Comércio, Conservação e Limpeza Ltda ME´, funciona como testemunha no contrato social da sociedade denominada ´Central Park Rio 33 Estacionamento Automotivo Ltda. ME´. Além disso, ´Ariadna Macedo da Silva´ figura como testemunha nos contratos sociais de ambas as sociedades. Tais circunstâncias, que serão devidamente apuradas ao longo deste feito, podem, em tese, comprometer inclusive a própria licitação. Por estes fundamentos, acolho a promoção ministerial, para revogar as decisões de fls. 190/191, prolatada no processo nº 0011193-91, e de fls. 162/163, proferida no processo nº 0011405-15, em apenso, e determinar a imediata suspensão dos efeitos do contrato de concessão de fls. 258/269, ficando a ré Central Park 33 proibida de cobrar qualquer tarifa pelo uso de estacionamento e/ou guarda de veículos em logradouros públicos do Município de Cabo Frio, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Fica, também, o Município de Cabo Frio impedido de realizar qualquer outro procedimento licitatório que se destine a atribuir a exploração comercial dos serviços de estacionamento e guarda de veículos em áreas públicas desta cidade a entidades com fins lucrativos, até o final do julgamento da lide. Deixo, ainda, de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Câmara Municipal, eis que a mesma se confunde com o mérito da causa. Citem-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos processos acima referidos.

 

Postado por Cartão Vermelho

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