A Central Park 33 está terminantemente
proibida pelo Tribunal de Justiça de cobrar estacionamento nas vias
públicas de Cabo Frio, e na sentença abaixo, muito bem estruturada, a
Justiça determina entre outras coisas que a Prefeitura de Cabo Frio está
terminantemente proibida de abrir nova licitação.
A sentença ainda apresenta o nome de
Severino Jorge da Silva e Ariadna Macedo da Silva, que aparecem
estranhamente como testemunhas na fundação das empresas “Star 5 Service,
Comércio, Conservação e Limpeza Ltda ME” e “Central Park Rio 33
Estacionamento Automotivo Ltda. ME” que participaram da licitação para
ter o direito de explorar as vagas de estacionamento de Cabo Frio. Que
coincidência (risos)!
Leiam com atenção a sentença:
Decisão:
A presente demanda tem por
escopo a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o Município
de Cabo e a demandada Central Park 33, tendo por objeto a exploração do
estacionamento rotativo em logradouros públicos do Município de Cabo
Frio. Fundamenta o demandante sua pretensão no fato de que o
contrato de concessão viola o disposto no art. 19 das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica Municipal, além da alegação de que o valor
de contrapartida para o ente federativo é diminuto e lesivo aos cofres
públicos municipais. Feito este intróito, necessária se faz uma breve
exposição acerca da natureza e hierarquia do estatuto municipal.
Pessoa jurídica de direito público
interno, é o Município dotado de ampla autonomia política, eis que, ao
lado dos demais entes da Federação e de forma isonômica, detém
auto-administração, autogoverno e auto-organização, sendo esta última
externada pela capacidade de elaboração de sua Lei Orgânica, nos termos
do art. 29, caput da Carta da República. E, malgrado seja a Lei Orgânica
produto da elaboração legislativa da Câmara Municipal – como o são os
demais diplomas legais municipais -, não há dúvidas de que, em razão de
seu conteúdo e por fixar os princípios básicos que regem a Administração
Pública Municipal, tem a referida lei hierarquia axiológica e
ontológica sobre todas as demais espécies normativas produzidas pelo
órgão legislativo.
Em outras palavras, todas as demais
leis, produtos da atividade atribuída constitucionalmente à Câmara
Municipal, bem como os demais atos normativos secundários, como
decretos, resoluções, instruções e portarias, devem respeitar as normas
estabelecidas pela Lei Orgânica em virtude de sua supremacia, que se
afigura como verdadeira ´Constituição´ local. Neste contexto, dispõe o
art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de
Cabo Frio, in verbis: ´Art. 19 – Fica assegurada a concessão dos
serviços de estacionamento e guarda de veículos nas áreas públicas às
entidades civis dedicadas ao atendimento e assistência às crianças, aos
adolescentes, aos deficientes e idosos carentes, legalizados na
promulgação deste L. O.´ Trata-se de norma com plena vigência
que, expressamente, veda a exploração comercial dos serviços de
estacionamento e guarda de veículos em áreas públicas do Município de
Cabo Frio, impondo que tais atividades sejam atribuídas a entidades
civis sem fins lucrativos.
Diante desta norma, não há
dúvidas de que a Lei Municipal nº 2.336/2011 – lei ordinária – contraria
o dispositivo acima transcrito, ao permitir que a exploração comercial
dos serviços de estacionamento e guarda de veículos em logradouros
públicos. Com efeito, uma vez autorizado pela lei ordinária ora
questionada, tem o contrato de concessão celebrado entre o Município de
Cabo Frio e a 3ª demandada inegável vício de origem, apto a
determinar a suspensão da produção de seus efeitos. Por outro lado, em
cognição sumária, há que se ter como lesiva a abrupta e razoável perda
de arrecadação sofrida pelos cofres públicos com a celebração do
referido negócio jurídico, que atualmente recebem apenas 6% (seis por
cento) do faturamento da exploração dos serviços. Como bem
aponta o Ilustre Membro do Ministério Público, não há nos autos qualquer
estudo técnico que respalde o valor mínimo fixado pelo edital de
concorrência para remunerar a concessão, havendo, por conseguinte,
dúvida significativa quanto à observância dos princípios da moralidade,
economicidade e eficiência que norteiam o processo licitatório. Por fim,
registre-se que, após melhor análise dos documentos de fls. 235/245, há
sérias dúvidas quanto à legitimidade e à idoneidade dos atos
constitutivos das sociedades empresárias que participaram do
procedimento licitatório.
Note-se, apenas como exemplo,
que ´Severino Jorge da Silva´, sócio da sociedade ´Star 5 Service,
Comércio, Conservação e Limpeza Ltda ME´, funciona como testemunha no
contrato social da sociedade denominada ´Central Park Rio 33
Estacionamento Automotivo Ltda. ME´. Além disso,
´Ariadna Macedo da Silva´ figura como testemunha nos contratos sociais
de ambas as sociedades. Tais circunstâncias, que serão devidamente
apuradas ao longo deste feito, podem, em tese, comprometer inclusive a
própria licitação. Por estes fundamentos, acolho a
promoção ministerial, para revogar as decisões de fls. 190/191,
prolatada no processo nº 0011193-91, e de fls. 162/163, proferida no
processo nº 0011405-15, em apenso, e determinar a imediata suspensão dos
efeitos do contrato de concessão de fls. 258/269, ficando a ré Central
Park 33 proibida de cobrar qualquer tarifa pelo uso de estacionamento
e/ou guarda de veículos em logradouros públicos do Município de Cabo
Frio, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica, também, o Município de Cabo Frio
impedido de realizar qualquer outro procedimento licitatório que se
destine a atribuir a exploração comercial dos serviços de estacionamento
e guarda de veículos em áreas públicas desta cidade a entidades com
fins lucrativos, até o final do julgamento da lide. Deixo, ainda, de
acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Câmara
Municipal, eis que a mesma se confunde com o mérito da causa. Citem-se.
Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos processos
acima referidos.
Postado por Cartão Vermelho
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