domingo, 20 de maio de 2012



Crime na Secretaria de Fazenda é denunciado
Constituição Federal e Lei de Acesso à Informação estão sendo rasgados

Clésio Guimarães é secretário de Fazenda


A leitora Palmira Domingues de Souza mandou e-mail ao blog onde faz uma grave denúncia contra a secretaria de Fazenda de Cabo Frio.
Palmira diz que requereu na secretaria documentos e informações sobre gastos feitos pela secretaria de esportes do município e, segundo ela, o funcionário exigiu o pagamento de uma taxa para que as informações fossem concedidas.



“Mesmo sem concordar fui obrigada a pagar uma taxa de R$ 13,02 e somente assim consegui protocolar o requerimento”, denuncia Palmira.

Segundo ela, por vários dias retornou à secretaria, mas a informação era sempre a mesma: o requerimento aguardava parecer da procuradora.
 Palmira conta que passados quase trinta dias, finalmente foi informada que a procuradora da secretaria, de nome Luciana Mendes, teria indeferido e mandado arquivar o requerimento de informações.
“Eu paguei para ver as contas públicas da secretaria de esportes e me foi negada a solicitação feita através de processo! Socorro!”, esbraveja Palmira de Souza.
O relato da leitora é impressionante. Ao arrepio da lei e da Constituição Federal, duas taxas foram cobradas.
“Solicitei, então a funcionária se poderia ter cópia de tal parecer (indeferimento) e fui informada que somente poderia obter tal cópia solicitando certidão de inteiro teor do processo, mediante pagamento de R$ 26,07 (vinte e seis reais e sete centavos), onde, novamente, sem concordar com tal cobrança, efetuei o pagamento junto a Caixa Econômica Federal, entrando, então, com novo processo com pedido de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, sob o número 16818/ 2012 com data de abertura em 15/05/2012. PASSSSSMMMMMEEEEEE (sic)!!!!!!!”
“Por que, ao solicitar informações sobre contas públicas, o cidadão contribuinte tem que pagar uma taxa à Prefeitura se esta já deveria disponibilizar em meio eletrônico tais contas, de acordo coma Lei Complementar número 131 de 27 de maio de 2012?”
“Por que o processo caiu em exigência devendo um cidadão contribuinte informar o “porque” solicitou contas públicas se esse direito já é assegurado por lei?”
“Como pode um cidadão contribuinte com menores recursos financeiros ter seu direito ao acesso a contas públicas se o mesmo tem que pagar para solicitar tais contas?”
“Por que cumprida todas as exigências tais contas me foi negada, sem que eu pudesse sequer ter cópia do parecer da procuradora?”
“Não tendo outra forma, ingresso hoje com DENÚNCIA junto ao Ministério Público Estadual”

Nota do Blog                                               
Senhora Palmira,
Um conceituado advogado já se colocou a disposição do blog para acompanhá-la à secretaria de Fazenda. Ele quer ouvir da procuradora as razões e os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de informações.
A cobrança de taxas para concessão de informações é crime. O indeferimento do pedido é um crime ainda maior.
É inadmissível que a procuradora não conheça o artigo 5º da Constituição Federal, que diz:
Artigo 5º
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A propósito, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527), que entrou em vigor na última quarta-feira (16), também diz:
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
FONTE : BLOG SOS DIRLEI

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