O pré-candidato pelo PP Alair Corrêa pediu direito de
resposta para esclarecer junto à população as informações divulgadas na edição
de ontem, que alardeava a condenação no Tribunal de Justiça, que poderia
colocar em risco suas pretensões políticas.
Boa tarde Renata Cristiane,
Gostaria de informar que, pela Lei da Ficha Limpa, só as condenações do colégio
de juízes com suspensão dos direitos políticos é que podem impedir o
deferimento do registro de alguém, o que não é o meu caso.
Em relação ao
que você escreveu de "que pode prejudicar Alair", isto no caso do
processo decidido na terça-feira no TJ que foi, ampla e maldosamente, divulgado
pelo assessor do Suplente Jânio, Rafael Peçanha, devo lhe informar que, embora
esperássemos a manutenção da decisão de Primeira Instância que havia me
absolvido, ainda assim, eu e todo o meu grupo comemoramos muito o resultado já
que, para tristeza dos meus adversários , essa decisão me mantém limpo para a
próxima eleição e por ter sido também o último processo existente no TJ-Rio.
Esse processo, para tristeza dos que viveram o sonho de me ver impedido pelo
Tribunal de Justiça,
ACABOU.
Abs,
Alair Corrêa
POR QUE A DECISÃO DO COLEGIADO NO PROCESSO
000282285.2004.8.19.0011 JULGADO NO DIA 22/05/2012 NÃO AFETA O SEU REGISTRO DE
CANDIDATURA?
ALAIR: O Ministério Público entrou com essa ação civil
pública por suposta prática de ato de improbidade administrativa por, achar
ele, que repassei a Camara Municipal de Cabo Frio no exercício de 2001,
montante superior permitido por lei, a não elaboração do anexo de metas
fiscais quando da proposição da lei de diretrizes orçamentárias, a saldo
remanescente não repassado ao FUNDEF, à determinada diferença relativa a restos
a pagar registrada no balanço patrimonial em confronto com o relatório resumido
da execução orçamentária e ao não encaminhamento ao TCE das conciliações
bancárias das contas correntes movimentadas pelo Executivo Municipal,
impossibilitando a aferição da fidedignidade dos registros
contábeis. Esses foram os fatos alegados pelo Ministério Público.
O MP pedia a minha condenação nas sanções previstas no
art. 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, transcrevo abaixo esses artigos:
Lei 8.429/92:
Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Portanto, em primeira instância, o Juiz Dr. Walnio Pacheco
julgou improcedente esta ação e me absolveu, mas o Ministério Público recorreu
da sentença a qual fou julgada no dia 22/05/2012 último.
Por que esta sentença não interfere no meu registro de
candidatura?
Simples, o recurso do Ministério Público foi julgado PARCIALMENTE procedente,
o Tribunal entendeu que não houve DOLO na minha conduta e apenas me
condenou a devolver o repasse a Câmara, decisão esta que ainda vou recorrer ao
STJ, pois não cometi nenhuma ilegalidade.
Conforme você pode ver no artigo citado acima, em nenhum
momento houve qualquer condenação da minha pessoa quanto a suspensão dos meus
direitos políticos. E a lei complementar 135/2010 exige categoricamente
em seu art. 2º, letra “L” que:
L) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
As pessoas se equivocam, não é qualquer decisão colegiada
que a pessoa está inelegível, quer ver um exemplo: Alguem entra no juizado de
pequenas causas com uma ação contra você porque bateu no carro dele, daí o juiz
aqui em primeira instância te condena, você recorrer, o Tribunal mantem a
condenação através do colegiado, te pergunto: Você está inelegível???
Lógico que não!!!
E no caso de Ações Civis Públicas também é assim. Cada
tipo de ato de improbidade administrativa possui sanções específicas, que serão
aplicadas de acordo com o caso.No plano da Constituição têm-se quatro tipos de
sanções:
1) Suspensão dos direitos políticos (enriquecimento ilícito:
8 a 10
anos; lesão ao erário: 5 a
8 anos, violação a princípios: 3
a 5 anos);
2) Perda da função pública;
3) Indisponibilidade de bens ilicitamente acrescidos;
4) Ressarcimento ao erário.
Na perspectiva da Lei 8.429/92, têm-se outras quatro
previsões de sanções:
1) multa civil (enriquecimento ilícito: até 3 vezes o valor
do dano; lesão ao erário: até 2 vezes o valor do prejuízo, violação a
princípios: até 100 vezes a remuneração do agente);
2) perda dos valores ou bens acrescidos;
3) proibição de contratar com o Poder Público e receber
benefícios ou incentivos fiscais (enriquecimento ilícito: 10 anos; lesão ao
erário: 5 anos, violação a princípios: 3 anos).
O que se houve na cidade é que a respeito da aplicação
da Lei da “Ficha Limpa” a tais atos ímprobos, vem sendo alardeado que o
condenado por improbidade, seja por decisão transitada em julgado (aquela da
qual não cabe mais recurso), seja por decisão colegiada (ainda que passível de
novo recurso), estariam sujeitos à Lei, portanto, seriam “Ficha Suja”, ou seja,
em linguagem técnica, estariam inelegíveis para registro e para concorrer às
eleições.
Porém estão completamente errados, esse entendimento vem de
corredores de fofocas e principalmente da oposição com o intuito de me
prejudicar, o que é uma pena, ao invés de estarem preocupados com a cidade de
Cabo Frio na elaboração de projetos, estão mais preocupados em lançar mentiras
na mídia de que eu estou inelegível por causa de processo A ou processo B.
Todos os juristas sabem que esse não é o entendimento do TSE muito menos do
STF, do simples estagiário ao mais conceituado advogado que trabalha na área.
Já tivemos aqui diversas manifestações de juristas renomados na área eleitoral
afirmando categoricamente que vou registrar minha candidatura, pois os processos
que tenho não se enquadram na Lei Ficha Limpa! Estou muito tranquilo.
A Lei 135/2010 (Ficha Limpa) possui previsão muito mais
restritiva, já que em seu artigo 1º, inciso I, alínea “I”, traz a informação de
que serão inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados À
SUSPENSÁO DOS DIREITOS POLÍTICOS, por ato DOLOSO de improbidade
administrativa que importe LESÃO ao patrimônio público e ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
A lei ficha limpa não generaliza, por ser clara que o
réu, para se tornar inelegível, tem que ser condenado especificamente à sanção
de suspensão dos direitos políticos, e não a qualquer sanção de improbidade das
que estão previstas na Constituição e na Lei 8.429/92, citadas anteriormente. E
ainda, não basta a condenação a qualquer tipo de ato de improbidade.
Jamais fui condenado por qualquer conduta dolosa, jamais
tive meu direitos políticos suspenso.
Então sobre esse processo ou qualquer outro, não afeta em
nada o meu registro de candidatura, pois não tive meus direitos políticos suspenso.