Deu no BLOG SOS DIRLEI
Podem tirar o cavalinho da chuva,
Alair é candidato e vencerá as eleições. Essa do inimigo não foi um
golpe de mestre, foi tiro no pé. Isso é próprio de quem é mentiroso. ( César Pinho )
"Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará" Jo 8.32
Alair é candidato, vencerá as eleições, será diplomado e empossado prefeito de Cabo Frio
Alair será candidato quer queiram ou não |
Por Dr. Marcos Meneses, advogado de Alair Corrêa
Taí para toda população de Cabo Frio ver. O TSE já bateu o
martelo e pacificou em sua jurisprudência para as Eleições 2012 que o TRE/RJ
não pode inovar e exigir aquilo que não está contido na Resolução do TSE nº
23.373. É exatamente o caso do Alair, apesar de ter juntado todas as certidões
exigidas por lei em seu processo de registro, repito: JUNTOU TODAS AS
CERTIDÕES, o TRE/RJ por apertado 3x2 insistiu que as certidões de inteiro teor
contidas no processo não detalhavam os andamentos processuais, o que é um
absurdo, pois para começo de conversa essas certidões são emitidas pelo próprio
Tribunal. Em que pese essas esdrúxulas e covardes tentativas dos
nossos adversários em querer barrar a candidatura do Alair Corrêa, não foi e
não será dessa vez que terão melhor sorte, pois como poderão ver, o TSE no dia
17/09/2012, em recentíssima decisão, reconheceu POR UNANIMIDADE que o TRE/RJ
não pode exigir certidões de inteiro teor porque essas exigências não estão
contidas na Resolução do TSE nº 23.373 que determina as regras para eleições
2012. É exatamente o caso do Alair, melhor dizendo, o caso do Alair é ainda mais
simples, pois foram apresentadas todas as certidões exigidas por lei e também
pelo TRE/RJ. Portanto, peço a maxima venia aos nossos adversários os quais
se encontram desesperados para dizer: ALAIR É CANDIDATO, VENCERÁ AS ELEIÇÕES,
VAI SER DIPLOMADO E EMPOSSADO PREFEITO DE CABO FRIO.
Se quiser comprovar a verdade, acesse o link e veja matéria completa do TSE com a jurisprudência que dá vitória a Alair Corrêa
Para facilitar a vida de todos, veja abaixo a notícia com a decisão
do TSE demonstrando que o TRE-RJ não pode exigir certidões que não estão
contidas na Resolução do TSE nº 23.373 que determina as regras para as
eleições 2012.
Candidato a vereador em Magé-RJ obtém registro no TSE
José de Luna Meira é candidato ao cargo de vereador em Magé-RJ.
Assim decidiu o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo
Versiani (foto) ao acolher recurso em que Luna Meira solicitava o
deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
Ao deferir o registro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que a resolução das eleições de 2012, que trata do tema, prevê apenas a apresentação, pelos candidatos, de certidões criminais no ato do pedido de registro, não exigindo aquelas de inteiro teor do andamento de processo criminal, quando a certidão expedida pela Justiça Federal ou Estadual é positiva.
Ao deferir o registro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que a resolução das eleições de 2012, que trata do tema, prevê apenas a apresentação, pelos candidatos, de certidões criminais no ato do pedido de registro, não exigindo aquelas de inteiro teor do andamento de processo criminal, quando a certidão expedida pela Justiça Federal ou Estadual é positiva.
Por
unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ)
negou recurso do candidato e manteve a sentença do juiz eleitoral que
indeferiu o registro de Luna Meira a vereador de Magé,
por falta de “certidão de inteiro teor de anotação positiva relativa a
feito de natureza criminal” que tramita na Justiça Estadual.
No recurso ao
TSE, Luna Meira afirma que não apresentou a certidão de inteiro teor de
processo que consta da certidão criminal da Justiça Estadual dentro do
prazo dado “por fato alheio à sua vontade”, já que não soube da
notificação a ele encaminhada. Ressalta que regularizou a omissão ainda
perante o juiz eleitoral.
Sustenta que o
rigor da formalidade processual não pode afetar seu direito
constitucional de ser candidato. E acrescenta que preenche todas as
condições de elegibilidade e, portanto, com base no princípio da
razoabilidade, seu registro de candidatura deve ser deferido.
Decisão
O ministro
Arnaldo Versiani informa que o TRE do Rio de Janeiro manteve a sentença
que negou o registro de Luna Meira por não ter sido incluída no pedido
de candidatura, na primeira instância, a certidão de inteiro teor de
processo criminal em andamento na Justiça Estadual.
A corte
regional decidiu que Luna Meira foi omisso ao não apresentar a certidão
de inteiro teor ao juiz eleitoral de primeiro grau e que não caberia ao
TRE, no recurso, apreciar documentos que deveriam ter sido
providenciados antes, isto em razão da rapidez que deve ter o processo
eleitoral.
De acordo com o
TRE, a documentação que Luna Meira juntou no recurso “não merece ser
apreciada por este tribunal, uma vez que o recorrente, quando
devidamente intimado em primeiro grau, não sanou a irregularidade
constatada em seu pedido de registro”.
Ao deferir o
registro do candidato, o ministro Arnaldo Versiani ressalta que o artigo
27 da Resolução do TSE nº 23.373, que dispõe sobre a escolha e o
registro de candidatos nas eleições de 2012, prevê apenas a apresentação
pelos candidatos de certidões criminais, não se exigindo aquelas de
inteiro teor.
Destaca o
ministro que a exigência de apresentação de certidão de objeto e pé
(documento que demonstra o estágio do andamento do processo criminal),
quando a certidão criminal trazida pelo candidato é positiva, prevista
na Resolução do TSE nº 23.221, referente às eleições de 2010, não foi
incluída na resolução para as eleições de 2012. Segundo o relator, cabe
ao candidato, nas eleições de 2012, anexar a certidão criminal fornecida
pelos órgãos da Justiça Federal e Estadual, “tal como ocorreu nos
autos”.
Informa o
ministro que, na hipótese de eventual anotação constante das certidões
apresentadas com o pedido de registro, cabe a quem se achar legitimado
propor ação de impugnação de registro de candidatura, ”ou mesmo ser a
questão suscitada mediante notícia de inelegibilidade, sustentando-se
eventual causa de inelegibilidade ou suspensão de direitos políticos do
candidato”.
“É cabível,
ainda, ao próprio juízo, caso assim entenda, e, considerada a
possibilidade de examinar de ofício as causas de inelegibilidade e as
condições de elegibilidade, requisitar as certidões que entender
cabíveis aos órgãos competentes, para fins de aferição de algum óbice à
candidatura, mas não imputar o ônus ao próprio candidato”, afirma o
ministro.
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