segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Mais uma resposta de Alair contra a mentira !

Deu no BLOG SOS DIRLEI

Podem tirar o cavalinho da chuva, Alair é candidato e vencerá as eleições. Essa do inimigo não foi um golpe de mestre, foi tiro no pé. Isso é próprio de quem é mentiroso. ( César Pinho )

 "Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará" Jo 8.32

Alair é candidato, vencerá as eleições, será diplomado e empossado prefeito de Cabo Frio
Alair será candidato quer queiram ou não
Por Dr. Marcos Meneses, advogado de Alair Corrêa

Taí para toda população de Cabo Frio ver. O TSE já bateu o martelo e pacificou em sua jurisprudência para as Eleições 2012 que o TRE/RJ não pode inovar e exigir aquilo que não está contido na Resolução do TSE nº 23.373. É exatamente o caso do Alair, apesar de ter juntado todas as certidões exigidas por lei em seu processo de registro, repito: JUNTOU TODAS AS CERTIDÕES, o TRE/RJ por apertado 3x2 insistiu que as certidões de inteiro teor contidas no processo não detalhavam os andamentos processuais, o que é um absurdo, pois para começo de conversa essas certidões são emitidas pelo próprio Tribunal.  Em que pese essas esdrúxulas e covardes tentativas dos nossos adversários em querer barrar a candidatura do Alair Corrêa, não foi e não será dessa vez que terão melhor sorte, pois como poderão ver, o TSE no dia 17/09/2012, em recentíssima decisão, reconheceu POR UNANIMIDADE que o TRE/RJ não pode exigir certidões de inteiro teor porque essas exigências não estão contidas na Resolução do TSE nº 23.373 que determina as regras para eleições 2012. É exatamente o caso do Alair, melhor dizendo, o caso do Alair é ainda mais simples, pois foram apresentadas todas as certidões exigidas por lei e também pelo TRE/RJ. Portanto, peço a maxima venia aos nossos adversários os quais se encontram desesperados para dizer: ALAIR É CANDIDATO, VENCERÁ AS ELEIÇÕES, VAI SER DIPLOMADO E EMPOSSADO PREFEITO DE CABO FRIO.
Se quiser comprovar a verdade, acesse o link e veja matéria completa do TSE com a jurisprudência que dá vitória a Alair Corrêa

Para facilitar a vida de todos, veja abaixo a notícia com a decisão do TSE demonstrando que o TRE-RJ não pode exigir certidões que não estão contidas na Resolução do TSE nº 23.373 que determina as regras para as eleições 2012.

Candidato a vereador em Magé-RJ obtém registro no TSE

José de Luna Meira é candidato ao cargo de vereador em Magé-RJ. Assim decidiu o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani (foto) ao acolher recurso em que Luna Meira solicitava o deferimento de seu pedido de registro de candidatura. 

Ao deferir o registro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que a resolução das eleições de 2012, que trata do tema, prevê apenas a apresentação, pelos candidatos, de certidões criminais no ato do pedido de registro, não exigindo aquelas de inteiro teor do andamento de processo criminal, quando a certidão expedida pela Justiça Federal ou Estadual é positiva.
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou recurso do candidato e manteve a sentença do juiz eleitoral que indeferiu o registro de Luna Meira a vereador de Magé, por falta de “certidão de inteiro teor de anotação positiva relativa a feito de natureza criminal” que tramita na Justiça Estadual.
No recurso ao TSE, Luna Meira afirma que não apresentou a certidão de inteiro teor de processo que consta da certidão criminal da Justiça Estadual dentro do prazo dado “por fato alheio à sua vontade”, já que não soube da notificação a ele encaminhada. Ressalta que regularizou a omissão ainda perante o juiz eleitoral.
Sustenta que o rigor da formalidade processual não pode afetar seu direito constitucional de ser candidato. E acrescenta que preenche todas as condições de elegibilidade e, portanto, com base no princípio da razoabilidade, seu registro de candidatura deve ser deferido.
Decisão
O ministro Arnaldo Versiani informa que o TRE do Rio de Janeiro manteve a sentença que negou o registro de Luna Meira por não ter sido incluída no pedido de candidatura, na primeira instância, a certidão de inteiro teor de processo criminal em andamento na Justiça Estadual.
A corte regional decidiu que Luna Meira foi omisso ao não apresentar a certidão de inteiro teor ao juiz eleitoral de primeiro grau e que não caberia ao TRE, no recurso, apreciar documentos que deveriam ter sido providenciados antes, isto em razão da rapidez que deve ter o processo eleitoral.
De acordo com o TRE, a documentação que Luna Meira juntou no recurso “não merece ser apreciada por este tribunal, uma vez que o recorrente, quando devidamente intimado em primeiro grau, não sanou a irregularidade constatada em seu pedido de registro”.
Ao deferir o registro do candidato, o ministro Arnaldo Versiani ressalta que o artigo 27 da Resolução do TSE nº 23.373, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012, prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais, não se exigindo aquelas de inteiro teor.
Destaca o ministro que a exigência de apresentação de certidão de objeto e pé (documento que demonstra o estágio do andamento do processo criminal), quando a certidão criminal trazida pelo candidato é positiva, prevista na Resolução do TSE nº 23.221, referente às eleições de 2010, não foi incluída na resolução para as eleições de 2012. Segundo o relator, cabe ao candidato, nas eleições de 2012, anexar a certidão criminal fornecida pelos órgãos da Justiça Federal e Estadual, “tal como ocorreu nos autos”.
Informa o ministro que, na hipótese de eventual anotação constante das certidões apresentadas com o pedido de registro, cabe a quem se achar legitimado propor ação de impugnação de registro de candidatura, ”ou mesmo ser a questão suscitada mediante notícia de inelegibilidade, sustentando-se eventual causa de inelegibilidade ou suspensão de direitos políticos do candidato”.
“É cabível, ainda, ao próprio juízo, caso assim entenda, e, considerada a possibilidade de examinar de ofício as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade, requisitar as certidões que entender cabíveis aos órgãos competentes, para fins de aferição de algum óbice à candidatura, mas não imputar o ônus ao próprio candidato”, afirma o ministro.
Ministro Arnaldo Versiani, que julgou o caso de Magé

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